Estatuto
Estatuto Social da Sociedade Brasileira de Fenomenologia
Denominação, Sede e Fins
Artigo 1º - A "Sociedade Brasileira de Fenomenologia" é uma associação de natureza civil, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede no Departamento de Filosofia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, na Avenida Ipiranga nº 6681, Porto Alegre (RS), CEP: 90619-900.
Artigo 2º - A entidade tem como objetivo precípuo fomentar o ensino, estudo, pesquisa e divulgação de obras, revistas ou textos relacionados com a fenomenologia, a hermenêutica e outros temas compreendidos nas tradições filosóficas e afins. Constituída exclusivamente para fins educacionais, culturais e científicos, seus associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.
Categorias de Sócios e da Administração da Sociedade
Artigo 3º - Além daqueles que ingressarem na sociedade e contribuírem com mensalidades - estas quando houver - recursos e/ou contribuições científicas, haverá as categorias de sócios fundadores e honorários. Consideram-se fundadores aqueles que firmaram a ata de fundação e aqueles considerados como tais na respectiva assembléia de constituição.
Artigo 4º - O título de sócio honorário será outorgado àquelas pessoas que, por sua projeção acadêmica, produção científica ou contribuição especial para os fins da associação, merecem esta distinção e tiverem sua indicação aprovada pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo.
Artigo 5º - A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de 5 (cinco) membros, eleitos para uma gestão de 5 (cinco anos), com as seguintes designações e/ou atribuições:
Presidente,
Vice-Presidente,
Secretário Executivo,
Secretário de Divulgação,
Secretário de Eventos e Projetos.
Artigo 6º - Caberá ao Presidente e, em sua ausência, ao Vice-Presidente, a representação legal da entidade, ativa e passivamente, em todos os atos que concernirem à administração de seus bens e orientação de suas atividades. A alienação ou oneração de bens e a contratação de serviços extraordinários serão aprovados pela Diretoria, em deliberação majoritária, devendo, tais atos, ser praticados em conjunto pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, inclusive a outorga de mandato ad judicia.
§ Único. Nas deliberações previstas neste artigo, o voto poderá ser exercido por carta, fac símile ou correio eletrônico, contanto que o original, assinado pelo remetente, seja enviado ao Secretário Executivo, para registro e arquivamento.
Artigo 7º - Além das atribuições previstas no artigo 6º, caberá à Diretoria, como corpo administrativo e, sempre que necessário ou conveniente, em sintonia com o Conselho Consultivo:
1. organizar o programa das reuniões e assembléias;
2. administrar questões pertinentes à divulgação da Sociedade;
3. fomentar o adequado intercâmbio com sociedades congêneres, em particular com o Orbis phaenomenologicus (internacional) e as sociedades ou instituições similares de outros países, tais como Society for Phenomenology and Existential Philosophy, dos Estados Unidos da América, a Deutsche Gesellschaft für Phänomenologie da Alemanha e outras;
4. captar recursos para o desenvolvimento das atividades em particular organizar e/ou participar em eventos, nacionais e internacionais;
5. apoiar Grupos de Pesquisa em fenomenologia, hermenêutica e áreas afins;
6. informar, regularmente e de preferência, através de website mantido na Internet, a todos os sócios sobre os programas e propostas a serem desenvolvidos no âmbito da entidade.
Artigo 8º - Conselho Consultivo será composto de até 10 (dez) membros, inicialmente indicados pelos fundadores e, ao depois, escolhidos pelo voto majoritário dos associados, cabendo-lhe deliberar sobre as matérias que lhe forem atribuídas por este estatuto, bem como opinar, propor e aconselhar a Diretoria sobre as atividades da associação, em especial no que concerne a seus objetivos científicos.
Reforma Estatutária e Dissolução
Artigo 9º - Este estatuto poderá ser alterado mediante proposta da Diretoria, ou do Conselho Consultivo, aprovada em assembléia formal ou mediante votação virtual, contanto que aprovada por uma maioria de dois terços dos membros da sociedade. Na votação virtual, os votos deverão ser formalizados pelo modo previsto no parágrafo único do artigo sexto (6º).
Artigo 10º - Em caso de dissolução, por deliberação dos sócios ou ex vi legis, o acervo patrimonial remanescente, após a liquidação das obrigações da sociedade, será destinado a outras entidades congêneres, no território brasileiro, se, de outra forma, não dispuser a legislação específica.

